Legislação
Artigo 23.º – Prazos fixados
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021
1 - Quando, nos termos da lei, o prazo para a prática do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
2 - Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.
24 de Março, 2021
Continuando a referir-se à matéria dos prazos, o CPPT, no seu art.º 23.º, aqui objeto de análise e comentário, refere que quando, nos termos da lei, o prazo para a prática de um determinado ato deva ser fixado pela AT ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias [...]
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