Artigo 25.º – Cumprimento dos prazos
Os serviços competentes da administração tributária ou dos tribunais tributários elaborarão relações trimestrais dos procedimentos e processos em que os prazos previstos no presente Código não foram injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às entidades com competência inspectiva e disciplinar sobre os responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas entenderem apropriados.
[ver mais]11 de Abril, 2017
A título de enquadramento, refira-se que o princípio da celeridade se encontra associado aos prazos procedimentais, cuja inobservância faz presumir situações de indeferimento tácito e a possibilidade de o contribuinte poder reagir contra este indeferimento, através de meios procedimentais ou processuais (como por exemplo, mediante impugnação judicial), sempre que a falta de celeridade resulte em [...]
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