Legislação
Artigo 22.º – Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios.
2 - Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.
[ver mais]11 de Abril, 2017
De acordo com o art.º 139.º, n.º 1 do CPC, o prazo é dilatório ou perentório. O prazo dilatório é o prazo a partir do qual o prazo perentório é contado; no fundo, é uma adição ao prazo perentório. O prazo perentório é o período de tempo dentro do qual um ato pode ser realizado, [...]
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