1 - Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os ...

1 - Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

[ver mais]

De acordo com a disposição agora objeto de análise e comentário, os prazos aplicáveis no âmbito do procedimento tributário (e também no que respeita à impugnação judicial, que faz parte dos meios processuais tributários) contam-se nos termos do art.º 279.º do Código Civil (CC), tal como indicado expressamente neste art.º 20.º, n.º 1 do CPPT. [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega