Artigo 20.º – Contagem dos prazos
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021
1 - Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
[ver mais]24 de Março, 2021
De acordo com a disposição agora objeto de análise e comentário, os prazos aplicáveis no âmbito do procedimento tributário (e também no que respeita à impugnação judicial, que faz parte dos meios processuais tributários) contam-se nos termos do art.º 279.º do Código Civil (CC), tal como indicado expressamente neste art.º 20.º, n.º 1 do CPPT. [...]
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