Artigo 259.º – Levantamento da quantia necessária para o pagamento
1 - Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal.
2 - Tratando-se de depósito obrigatório na instituição de crédito competente, solicitar-se-á a esta a passagem de precatório-cheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.
[ver mais]26 de Janeiro, 2016
1 - O disposto no presente artigo aplica-se apenas às situações de pagamento coercivo, considerada a sua inserção sistemática. 2 - A penhora de dinheiro aqui referenciada diz respeito ao dinheiro depositado em instituição bancária ou outra entidade - vd. art. 223.º, n.º 1 CPPT - ou a dinheiro apreendido ao executado que terá sido, [...]
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