Artigo 223.º – Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024
1 - À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes.
3 - A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com expressa menção do processo.
4 - Nas demais penhoras de dinheiro ou de valores depositados, a penhora é efetuada nos termos previstos para a penhora de créditos, com as devidas adaptações.
5 - A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar bem como a indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
6 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, até ao limite do montante comunicado nos termos do número anterior.
7 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.
8 - Recebida a comunicação do saldo penhorado, nos termos do número anterior, o órgão de execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras, caso o valor do saldo penhorado seja suficiente para a satisfação do valor em dívida, ou sendo esse valor insuficiente, a redução das penhoras nos valores respetivos, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer.
9 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à segurança social.
10 - Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
11 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.
12 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.
13 - A título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança o imponha, a penhora pode ser efetuada presencialmente por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente credenciado para o efeito.
14 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal.
[ver mais]30 de Março, 2021
O art.º 223.º do CPPT foi pela última vez alterado por intermédio da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, com entrada em vigor no dia 01/01/2022.
Esta disposição refere-se às formalidades da penhora de dinheiro ou de valores depositados.
Ora, e nos termos do respetivo n.º 1, à penhora de dinheiro ou de outros [...]
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