1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

2 - Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere ...

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

2 - Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º.

3 - Revogado

4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.

5 - A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º.

6 - Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se encontre a ser pontualmente cumprido.

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O n.º 1 é a regra, excecionado o disposto nos n.ºs 4 e 6, relativamente aos bens os quais deverão ser, primeiramente, penhorados. É concedida prioridade, a existirem, aos bens abrangidos por garantia real (n.º 4). Seguidamente os bens indicados pelo executado quando ocorra plano de pagamento em prestações da dívida a ser pontualmente cumprido [...]

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