Artigo 233.º – Responsabilidade dos depositários
À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal;
b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal;
c) Na prestação de contas o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.
1 de Fevereiro, 2016
Neste artigo encontram-se as regras relativas à responsabilização do depositário Prevêem-se, para efeitos de responsabilização do depositário, pelo incumprimento do dever de apresentação de bens que o mesmo seja "executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal" e que possa ser "oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal" O depositário pode [...]
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