Legislação

Artigo 215.º – Mandado para a penhora. Ocorrências anómalas. Nomeação de bens à penhora

Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016

1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.

2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica.

3 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaraçã...

1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.

2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica.

3 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.

4 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.

5 - Aadministração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor, suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na contabilidade da empresa.

6 - A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da contabilidade das empresas.

7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica.

8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.

[ver mais]

A penhora pode ter lugar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 194.º do CPPT, no momento em que se procura efetuar a citação e são encontrados bens penhoráveis. A AT só pode proceder à penhora após o fim do prazo de 30 dias que o executado tem, a contar da citação, para exercer [...]

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