Artigo 236.º – Inexistência de bens penhoráveis
1 - Se ao executado não forem encontrados bens penhorávels, o funcionário competente lavrará auto de diligência, perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente da junta de freguesia.
2 - O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário competente.
3 - O órgão da execução fiscal assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2016
Quando a AT não encontrar bens penhoráveis ao executado o funcionário responsável lavrará um auto com duas testemunhas, sendo uma delas, sempre que possível, o presidente da Junta de freguesia. O legislador refere-se ao presidente da junta de freguesia uma vez que, por regra é este quem conhece melhor a população pelo contacto e desempenho [...]
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