Legislação
Artigo 228.º – Penhora de rendimentos periódicos
Entrada em vigor desta redacção: 29 de Agosto, 2017
1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo devedor.
2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal.
3 - A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2016
A penhora de rendimentos obedece às formalidades previstas no art. 229.º do CPPT.
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