1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º.

2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro ...

1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º.

2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.

3 - A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

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As penhoras de móveis sujeitos a registo são hoje feitas quase exclusivamente de forma electrónica, sendo por igual via comunicada às Conservatórias competentes a fim de cumprir a obrigatoriedade prevista na lei do seu registo. Neste artigo estão englobados veículos automóveis, navios e aeronaves. É aplicado subsidiariamente o regime da penhora dos bens móveis, às [...]

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