Artigo 235.º – Levantamento da penhora
1 - Revogado
2 - A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado.
3 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de 6 meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2016
O levantamento da penhora por se manter parada a execução não está condicionada a qualquer prazo mesmo que essa inércia decorra de culpa exclusiva do exequente. Nesta análise, teremos que conjugar nesta análise o art. 183.º-A do CPPT no que aos pressupostos processuais caducidade da garantia concerne. Se a dívida exequenda for liquidada, sub-rogada por [...]
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