Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:

a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;
b) No acto da penhora apreender-se-á o título;
c) Não sendo possível a apreensão, o órgã...

Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:

a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;
b) No acto da penhora apreender-se-á o título;
c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original;
d) Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria, para serem entregues ao executado.

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O art. 226.º estabelece as regras a respeitar quando se penhora um titulo de crédito a qual a lei não especifica interpretando-se nesta medida como a generalidade dos títulos de crédito desde que emitidos por entidades públicas.

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