Legislação
Artigo 222.º – Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer
1 - Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer, será também apreendida a respectiva licença, desde que a sua transmissão seja permitida por lei especial, caducando aquela com a venda, dos veículos.
2 - O órgão da execução fiscal comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova licença.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2016
Este artigo não reveste grande dificuldade. Em suma: quando a penhora for efetuada em veículo automóvel licenciado para o exercício de transporte de aluguer, sempre que a mesma possa ser transmitida por legislação especial, é igualmente apreendida, caducando com a venda dos veículos que tenham sido penhorados.
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