Artigo 214.º – Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
Entrada em vigor desta redacção: 14 de Janeiro, 2025
1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas, por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.
3 - O arresto efectuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos.
5 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária, designadamente os previstos no número anterior, ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio.
[ver mais]28 de Janeiro, 2016
Ao realizar-se a análise do presente preceito teremos que ter presente o disposto no art. 136.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Enquanto providência cautelar, aplica-se ao arresto, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, em tudo o que não esteja previsto no CPPT sobre esta matéria.
Tem legitimidade para requerer o arresto o [...]
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