Legislação
Artigo 213.º – Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal
Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o processo devolvido ao órgão da execução fiscal para ser apensado ao processo da execução.
6 de Março, 2018
Resulta dos preceitos e das considerações antecedentes que a oposição à execução fiscal deve ser decidida pelo Tribunal (juiz), num momento claro de reserva de jurisdição. E deve sê-lo, indubitavelmente, por via de um verdadeiro ato jurisdicional, sob a forma de sentença. Esta última poderá dar provimento ou não à pretensão do oponente (executado ou [...]
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