Legislação

Artigo 208.º – Autuação da petição e remessa ao tribunal

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019

1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções.

2 - Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, ...

1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções.

2 - Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados, os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições.

3 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.

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Notas Editoriais

As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

Na medida em que a oposição à execução fiscal materializa um verdadeiro processo, de natureza jurisdicional (de resto, como a própria execução, toda ela considerada), resulta compreensível que a mesma deva subir a Tribunal, de modo a que seja conhecida pelo juiz competente. Aliás a consideração do princípio constitucional da reserva da função jurisdicional a [...]

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