1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.

2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo do disposto ...

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.

2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º.

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Em termos de tramitação, é possível afirmar-se que a oposição à execução fiscal se encontra dividida em dois segmentos essenciais: um, correspondente às primeiras fases processuais, cujos contornos constam dos preceitos precedentes a este, e outro, correspondente às fases subsequentes, cuja disciplina se aplica por remissão tendo em referência o processo de impugnação judicial em [...]

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