Legislação
Artigo 211.º – Processamento da oposição. Alegações. Sentença
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.
2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º.
[ver mais]6 de Março, 2018
Em termos de tramitação, é possível afirmar-se que a oposição à execução fiscal se encontra dividida em dois segmentos essenciais: um, correspondente às primeiras fases processuais, cujos contornos constam dos preceitos precedentes a este, e outro, correspondente às fases subsequentes, cuja disciplina se aplica por remissão tendo em referência o processo de impugnação judicial em [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante