Legislação

Artigo 206.º-A – Coligação de executados

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019

Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.

As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

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