Legislação
Artigo 206.º-A – Coligação de executados
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.
As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.