Legislação
Artigo 90.º – Arquivo
Os registos de avaliação, depois de organizadas as matrizes, devem ser arquivadas na direcção de finanças do respectivo distrito.
13 de Janeiro, 2014
1 - O artigo 90.º do CIMI estatui que os registos de avaliação, após organização das matrizes, devem ser arquivados na direção de finanças do respetivo distrito. 2 - Salientando a importância dos registos de avaliação, o legislador reflete através deste preceito a importância da conservação dos mesmos para eventual utilização e/ou consulta futura, o [...]
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