Legislação
Artigo 89.º – Registos de avaliação
As inscrições definitivas dos registos de avaliação devem ser reproduzidas nas matrizes rústicas, seguindo-se a ordem topográfica adoptada.
13 de Janeiro, 2014
1 - O legislador, através do artigo 89.º ressalva a necessidade de reprodução nas matrizes rústicas das inscrições definitivas dos registos de avaliação, o que será efetuado em conformidade com a ordem topográfica adotada. 2 - A este propósito, importa recordar o disposto no artigo 32.º do CIMI que dita que as operações de avaliação [...]
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