Legislação
Artigo 32.º – Registo das operações de avaliação
1 - As operações de avaliação respeitam uma ordem topográfica a que corresponde uma numeração dos prédios.
2 - Em relação a cada prédio é elaborado um registo da avaliação efectuada, do qual constam, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no artigo 30.º, as confrontações e a área total do prédio.
[ver mais]30 de Setembro, 2013
1 - As operações de avaliação dão origem a um registo de avaliação individual, por cada prédio avaliado. 2 - Do supra referido registo de avaliação consta, em relação a cada prédio, a seguinte informação:
a) O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário; b) Os direitos e ónus que recaiam sobre [...]
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