Legislação

Artigo 92.º – Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Agosto, 2016

1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz, exceto no caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 79.º

2 - Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ...

1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz, exceto no caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 79.º

2 - Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal.

3 - Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.

[ver mais]

Dirigindo-se aos prédios em regime de propriedade horizontal, o artigo 92.º do CIMI, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, clarifica que, a cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz, exceto no caso previsto na parte final do n.º 1 do [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega