Artigo 92.º – Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal
Entrada em vigor desta redacção: 2 de Agosto, 2016
1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz, exceto no caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 79.º
2 - Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal.
3 - Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.
[ver mais]30 de Agosto, 2016
Dirigindo-se aos prédios em regime de propriedade horizontal, o artigo 92.º do CIMI, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, clarifica que, a cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz, exceto no caso previsto na parte final do n.º 1 do [...]
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