Artigo 91.º – Matriz urbana
1 - As matrizes urbanas devem especificar:
a) O nome, identificação fiscal e residência dos proprietários, usufrutuários ou superficiários;
b) A localização e nome do prédio, quando o tenha, confrontações ou número de polícia, quando exista;
c) Descrição do prédio ou indicação da sua tipologia, quando esta exista;
d) Os elementos considerados para o cálculo do valor patrimonial tributário do prédio;
e) O valor patrimonial tributário.
2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP).
[ver mais]13 de Janeiro, 2014
1 - Tal como previsto pelo artigo 86.º para a matriz rústica, o artigo 91.º do CIMI elenca um conjunto de informações que devem ser especificadas na matriz urbana. 2 - Com efeito, além do nome, identificação fiscal e residência dos proprietários, usufrutuários ou superficiários, deverá constar da matriz urbana a localização e o nome [...]
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