Artigo 86.º – Matriz rústica
1 - As matrizes cadastrais rústicas devem especificar:
a) A designação cadastral do prédio;
b) O nome, identificação fiscal e residência dos proprietários usufrutuários ou superficiários;
c) A localização e nome dos prédios, quando o tenham;
d) Os direitos referentes a cada prédio, incluindo os resultantes de ónus e encargos permanentes que incidam sobre outros prédios;
e) As parcelas com o seu número de ordem, qualidade de cultura, classe, destino e área em hectares;
f) O valor patrimonial tributário.
2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP).
[ver mais]13 de Janeiro, 2014
1 - O artigo 86.º do CIMI aborda a matriz predial rústica, elencando, nas diversas alíneas que integram o n.º 1, as especificações que nela devem constar. 2 - Em primeiro lugar, o legislador faz referência à necessidade de incluir na matriz predial a descrição cadastral do prédio, o nome, identificação fiscal e residência dos [...]
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