O Ministro das Finanças fixa, em despacho publicado no Diário da República, a data a partir da qual cada concelho fica submetido, para efeitos fiscais, ao regime de cadastro predial.

1 - O artigo 88.º do CIMI determina a competência do Ministro das Finanças para, mediante despacho a publicar em Diário da República, definir o momento a partir do qual um determinado concelho se submete, para efeitos fiscais, ao regime do cadastro predial[1]. 2 - Sendo o cadastro predial um conjunto de [...]

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