Artigo 87.º – Árvores
1 - Se no prédio existirem árvores dispersas pertencentes ao dono do terreno, são tais árvores, para efeitos de inscrição, incluídas nas parcelas em que estiverem situadas, devendo figurar na matriz, em coluna própria, o número de exemplares de cada qualidade e classe.
2 - Quando os proprietários ou usufrutuários das árvores dispersas não o forem do terreno, as ditas árvores constam de tantas inscrições quantos os titulares referidos.
3 - As inscrições a que se refere o número anterior mencionam as parcelas em que as árvores dispersas estão situadas, as qualidades e classes que foram atribuídas às mesmas árvores e recebem a designação cadastral do terreno, distinguindo-se por letras maiúsculas segundo a ordem alfabética.
[ver mais]13 de Janeiro, 2014
1 - Acautelando a possibilidade de existirem árvores dispersas num determinado prédio, o artigo 87.º do CIMI dispõe que as mesmas, no que diz respeito à inscrição, serão incluídas nas parcelas em que estiverem situadas[1], optando assim por um critério de identificabilidade entre a árvore em questão e a respetiva parcela. 2 [...]
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