Legislação

Artigo 37.º – Iniciativa da avaliação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às ...

1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.

3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.

4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.

5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º.

6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.ºs 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal e aí devidamente aprovadas, e caso esta entidade os envie ao serviço de finanças, fica o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega.

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1 - O presente artigo respeita à avaliação dos prédios sendo que o n.º 1 se foca no caso dos prédios urbanos. A iniciativa de proceder a essa avaliação é do chefe do serviço de finanças da área onde se localiza o prédio em questão, com base na apresentação, feita pelos adquirentes/proprietários[1] [...]

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