1 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é conhecido.

2 - Os prédios ou parte de prédios cuja titularidade se encontre em litígio são inscritos em nome dos litigantes até resolução do diferendo.

1 - O presente artigo respeita àqueles casos em que não é possível identificar quem está na posse efetiva do prédio; ou seja, não se incluem neste preceito as situações em que existe um possuidor, tal como previsto pelo artigo 8.º deste código. Por titular de prédio entende-se qualquer das pessoas mencionadas no artigo 8.º [...]

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