Legislação
Artigo 36.º – Fraccionamento ou anexação
Os prédios resultantes de fraccionamentos ou anexação não são submetidos a avaliação, desde que não tenha havido alterações nas culturas, resultando o seu valor da respectiva discriminação ou da adição do valor das parcelas dos prédios que lhes deram origem.
26 de Setembro, 2013
1 - O presente artigo respeita aos prédios[1] resultantes de operações de anexação ou fracionamento, e que podem ocorrer tanto em prédios rústicos como urbanos.[2] [3] [4] Quando um determinado prédio é objeto de fracionamento, resultam outros prédios menores e, por sua vez, [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante