Artigo 8.º – Sujeito passivo
1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
3 - No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4 - Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
5 - Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal.
[ver mais]24 de Março, 2017
O presente artigo versa sobre quem deve ser tido como sujeito passivo para efeitos da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), devendo-se considerar como tal a pessoa, singular ou coletiva, a quem a lei impuser o dever de efetuar a prestação tributária, que no caso será uma prestação de imposto. De notar que, por [...]
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