Legislação
Artigo 5.º – Prédios mistos
1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.
2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.
24 de Março, 2017
1 - O prédio misto é um conceito que resultou da dificuldade de se classificar determinados prédios, segundo a sua parte principal. De facto, no caso de prédios que tenham em si partes de prédio rústico, e outras de prédio urbano, manda o legislador do CIMI, no número 1 do artigo 5.º, classificar esse mesmo [...]
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