Artigo 9.º – Início da tributação
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Outubro, 2023
1 - O imposto é devido a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
[ver mais]18 de Janeiro, 2021
Nos termos da presente disposição, o início legal da tributação está sujeito à ocorrência de um dos factos a seguir mencionados para que o mesmo possa ser liquidado e, assim, ser devido o seu pagamento no ano civil subsequente. Deste modo, o primeiro facto tributário corresponde ao momento em que possamos considerar estar perante uma [...]
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