Legislação

Artigo 9.º – Início da tributação

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Outubro, 2023

1 - O imposto é devido a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no devam ser classificados como prédio;
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a ...

1 - O imposto é devido a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

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Nos termos da presente disposição, o início legal da tributação está sujeito à ocorrência de um dos factos a seguir mencionados para que o mesmo possa ser liquidado e, assim, ser devido o seu pagamento no ano civil subsequente. Deste modo, o primeiro facto tributário corresponde ao momento em que possamos considerar estar perante uma [...]

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