Artigo 77.º – Impugnação
Entrada em vigor desta redacção: 2 de Agosto, 2016
1 - Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.
3 - A iniciativa da impugnação a que se refere o n.º 1 cabe ao sujeito passivo, à câmara municipal ou à junta de freguesia, quando esta última seja beneficiária da receita.
[ver mais]30 de Agosto, 2016
Através do artigo 77.º do CIMI, agora objeto de análise e comentário, é conferida a possibilidade de impugnação judicial do resultado obtido nas segundas avaliações. Ademais, nos termos do disposto no n.º 2, a impugnação efetuada poderá ter como fundamento qualquer ilegalidade, nomeadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio em questão. Note-se [...]
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