Legislação
Artigo 78.º – Competência para a organização e conservação das matrizes
1 - A organização e conservação das matrizes incumbem aos serviços de finanças onde os prédios se encontram situados.
2 - Podem os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, ouvido o director de finanças, chamar a si a competência para a organização das matrizes de qualquer serviço de finanças.
[ver mais]10 de Janeiro, 2014
1 - O artigo 78.º cuida das matrizes prediais, particularmente da atribuição de competência para a sua organização e conservação, conferindo-a aos serviços de finanças da área de localização dos prédios, local em que, nos termos do artigo 136.º do CIMI, se consideram praticados os atos tributários. 2 - Por outro lado, nos termos do [...]
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