Artigo 81.º – Inscrição de prédio de herança indivisa
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019
1 - Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido no artigo 25.º do Código do Imposto do Selo.
2 - Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes.
3 - Quando os prédios que integram a herança forem transmitidos para um único herdeiro serão inscritos na matriz predial respectiva nesse nome.
[ver mais]10 de Outubro, 2019
O art.º 81.º do CIMI vem acautelar a inscrição dos prédios constantes de herança indivisa, dispondo que a respetiva inscrição na matriz predial será efetuada em nome do autor da herança, aditando-se ao mesmo a designação, «Cabeça-de-casal da herança de...». Ora, enquanto não for efetuada a partilha, os sucessores do «de cujus» apenas detêm uma [...]
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