Legislação

Artigo 79.º – Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020

1 - Se um prédio urbano se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal, exceto quando se trate de um complexo de edifícios ou construções submetidas ao regime de propriedade horizontal ou similar, cujas ...

1 - Se um prédio urbano se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal, exceto quando se trate de um complexo de edifícios ou construções submetidas ao regime de propriedade horizontal ou similar, cujas frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia em que se localizem.

2 - Se o prédio for rústico ou urbano e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situa da a maior área ou o maior número de construções, respetivamente.

3 - Se o prédio for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.

4 - Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.

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O artigo 79.º do CIMI acautela as situações em que, para a inscrição de um determinado prédio na matriz, exista um conflito de freguesias eventualmente competentes para o efeito. Desta forma, e nos termos da letra do n.º 1 do artigo 79.º do CIMI, com as alterações que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, [...]

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