Legislação
Artigo 83.º – Inscrição de prédios isentos
A inscrição dos prédios isentos faz-se nos termos gerais, mencionando-se, porém, na coluna das observações, o preceito legal que estabeleça a isenção, devendo ainda, quando esta situação seja temporária, indicar-se, na referida coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o respectivo despacho e o processo em que haja sido proferido, sendo caso disso.
[ver mais]13 de Janeiro, 2014
1 - O artigo 83.º do CIMI dirige-se à inscrição na matriz dos prédios isentos, dispondo que a mesma se fará nos termos gerais. A este propósito, importa recordar que a inscrição nas matrizes está prevista no artigo 13.º do CIMI e que, de acordo com o mesmo, será efetuada com base em declaração apresentada [...]
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