Legislação

Artigo 136.º – Serviço de finanças competente

1 - Os actos tributários consideram-se praticados nos serviços de finanças da área da situação dos prédios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação de entrega da declaração referida nos artigos 13.º e

1 - Os actos tributários consideram-se praticados nos serviços de finanças da área da situação dos prédios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação de entrega da declaração referida nos artigos 13.º e 37.º, bem como dos elementos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, nos casos da alínea d) do n.º 4.º da Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro, pode ser cumprida em qualquer serviço de finanças.

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1 - O número um do presente artigo estabelece a regra geral no que respeita ao foro competente relativamente à prática dos atos tributários, definindo o elemento de conexão relevante para se poder aferir da competência territorial em sede de IMI - a localização dos prédios em análise. 2 - Esta disposição é bastante relevante [...]

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