Artigo 138.º – Actualização periódica
Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.
2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75% do fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.
3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
[ver mais]10 de Maio, 2016
De acordo com as alterações conferidas a esta disposição pela Lei do OE para 2016: O VPT dos prédios urbanos utilizados para fins comerciais, industriais ou de serviços passa a ser objeto de atualização trienal, com base nos coeficientes de desvalorização da moeda correspondentes ao ano da última avaliação ou atualização (cfr. n.º 1 do [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinante