Legislação

Artigo 138.º – Actualização periódica

Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016

1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.

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1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.

2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75% do fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.

3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.

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De acordo com as alterações conferidas a esta disposição pela Lei do OE para 2016: O VPT dos prédios urbanos utilizados para fins comerciais, industriais ou de serviços passa a ser objeto de atualização trienal, com base nos coeficientes de desvalorização da moeda correspondentes ao ano da última avaliação ou atualização (cfr. n.º 1 do [...]

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