Legislação

Artigo 139.º – Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos

A Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel, a informação relativa ao resultado da avaliação directa de prédios urbanos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º.

1 - O artigo em anotação vem definir a forma através da qual é publicado o resultado da avaliação direta de prédios urbanos no que toca aos pedidos de segunda avaliação efetuados quando o sujeito passivo, câmara municipal ou chefe de finanças não concordam com o resultado da avaliação direta.

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