Legislação

Artigo 135.º-K – Situações especiais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017

Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto--Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas coletivas.

O presente artigo sob a epígrafe de «situações especiais» vem regular as situações em que não tenho sido possível dar cumprimento ao disposto no art.º 23.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. Isto é, da obrigação que recaia sobre os sujeitos passivos de IMI, no caso de não ter sido efetuado, [...]

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