Legislação

Artigo 6.º – Isenções subjectivas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que nã...

1 - São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da Tabela Geral de que são beneficiários.

2 - A isenção referida no número anterior não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

3 - O Estado está ainda isento nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.

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1 – O legislador estabeleceu um regime de isenção subjectiva ao Estado, Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham caráter empresarial, às instituições de segurança social; a pessoas coletivas de [...]

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