Legislação

Artigo 8.º – Averbamento da isenção

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2015

Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título, ou indicar-se na declaração a que se refere o artigo 60.º, a disposição legal que a prevê.

A nova redação inclui a referência ao caso do artigo 60.º, ou seja aos casos de arrendamento, nos quais o averbamento é feito por declaração de modelo oficial de acordo com o n.º 2 do referido artigo 60.º (Declaração modelo 2, aprovada pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março).

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