Artigo 11.º – Valor representado em espécie
A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:
a) Pelo preço tabelado oficialmente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência;
f) Por declaração das partes.
10 de Abril, 2017
Ainda no seguimento das regras tendentes à determinação do valor tributável em sede de Imposto do Selo, verifica-se que, quando os valores se encontrem representados em espécie, a sua equivalência em moeda determina-se de acordo com as regras aludidas nas alíneas a) a f) do art.º 11.º (aqui objeto de análise e comentário). Para estes [...]
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