Artigo 9.º – Valor tributável
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2015
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da Lei Geral Tributária (LGT) e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
5 - Para efeitos da verba n.º 29 da Tabela Geral, o valor líquido global das entidades previstas na alínea x) do n.º 3 do artigo 3.º corresponde à média dos valores comunicados à CMVM ou divulgados pelas entidades gestoras, com exceção do valor correspondente aos ativos relativos a unidades de participação ou participações sociais detidas em organismos de investimento coletivo abrangidos pelo regime estabelecido no artigo 22.º do EBF, no último dia de cada mês do trimestre.
[ver mais]O aditamento do n.º 5 pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11 de março, produz os seus efeitos a partir de 1 de julho de 2015.
16 de Maio, 2016
A disposição aqui objeto de análise refere-se, em geral, ao valor tributável em sede de Imposto do Selo.
O CIS enuncia, assim, critérios específicos para a determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas relativas a bens imóveis (art.º 13.º); bens móveis (art.º 14.º); participações sociais e títulos de crédito (art.º 15.º); [...]
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