Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o serviço de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalê...

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o serviço de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 9.º e 11.º.

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Esta disposição refere que, sem prejuízo do disposto relativamente às regras gerais quanto à determinação do valor tributável em sede de Imposto do Selo (cfr. art.º 9.º do CIS), o valor tributável declarado pelo sujeito passivo pode ser alterado pela AT, designadamente quando: (i) nos contratos de valor indeterminado; ou (ii) na determinação da equivalência [...]

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