Artigo 22.º – Taxas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.ºs 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.
[ver mais]3 de Maio, 2013
O disposto nos vários números deste artigo 22.º cria um regime para o qual o intérprete deve olhar com preocupação pois o que se encontra redigido em quatro números poderia estar afinal contido numa disposição legal muito mais sucinta e simples. O que se pretende, em suma, é não criar duas tributações em sede de [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante