Legislação

Artigo 28.º – Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens

1 - Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Có...

1 - Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como, excepto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, os valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.

2 - Não sendo apresentada a participação nos termos dos artigos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto.

3 - Antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias.

4 - Caso persista a recusa de entrega da relação de bens, a liquidação é feita com base na informação disponível e na que for apurada pelos serviços, face ao disposto no artigo 29.º.

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REMISSÕES
Art.º 6.º, alínea e), 25.º, 26.º e 29.º do CIS
Art.º 10.º do CIRS
Art.º 141.º e 142.º do CPPT

COMENTÁRIO/ANOTAÇÃO
O presente artigo encontra-se inserido dentro da secção da liquidação das transmissões gratuitas, correspondendo a uma obrigação acessória de prestação de declarações e de relacionamento de bens. Assim, para [...]

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